Histórico

A Lei nº 266 de 05 de junho de 1992, instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN.

Art. 22 – Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN, com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta Lei.

Art. 23 – O Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN será vinculado à Secretaria de Administração e terá vigência ilimitada.

Lei nº 465 de 30 de julho de 1998, modifica disposições da Lei nº 266/92, que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN dos Servidores do Município de Boa Vista.

Lei nº 466 de 08 de setembro de 1998, acrescentou os §§ 1º e 2º, ao artigo 5º, da Lei nº 465, de 30 de julho de 1998, que dispõe sobre o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN dos Servidores do Município de Boa Vista.

Lei nº 642 de 21 de novembro de 2002, dá nova redação aos artigos que especifica das leis municipais nº 458/98 e 465/98 do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN dos Servidores do Município de Boa Vista.

Lei nº 812 de 22 de setembro de 2005, dá nova redação a Lei nº 465 de 30 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 602 de 03 de janeiro de 2002, e Lei nº 642 de 21 de novembro de 2002, que trata do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista – PRESSEM.

 

                   O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista – PRESSEM, criado pela Lei nº 465, de 30 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 602, de 03 de janeiro de 2002, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG, tem vigência ilimitada e reger-se-á nos termos desta Lei.

 

                   O PRESSEM é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

 

                   O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do PRESSEM. O PRESSEM, será mantido pelo Município e seus segurados, por seus Poderes, e pelas suas autarquias e fundações instituídas.

 

                  Os princípios que regem o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista são:

 

I - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos do Legislativo e do Executivo Municipal;

III - Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - Custeio dos benefícios sociais dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados mencionados nesta Lei;

V - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país;

VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional conforme dispuser a lei.

 

                  Os beneficiários do Regime de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. São atribuições do PRESSEM:

 

I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

II - Administração de recursos e sua aplicação visando a elevação do Fundo de Reservas técnicas;

III - Pagamento das folhas de inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei.

IV – Pagamento da folha de sua estrutura funcional.

 

                  A estrutura técnico-administrativa do PRESSEM compõe-se dos seguintes órgãos:

 

  • Conselho Municipal de Previdência - CMPV
  • Presidente – PRES
  • Comité de Investimentos – CINV
  • Chefe de Gabinete – CGAB
  • Assessoria Jurídica – AJUR
  • Assessoria de Investimentos – AINV
  • Diretora de Administração e Finanças – DAFI
  • Gerente de Gestão Administrativa -GGAD
  • Diretora de Benefícios Previdenciários – DBPV
  • Gerente de Controle de Benefícios – GCBE

 

  • Gerente de Aposentadoria e Pensões – GAPE
  • Gerente de Folha de Benefícios – GFBE
  • Gerente de Compensação e Receitas Previdenciárias – GCRP
  • Coordenação de Controle Interno – COCI

 

                  O Conselho Municipal de Previdência é órgão de deliberação e orientação superior do PRESSEM, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas compondo-se dos seguintes membros, todos os membros nomeados pelo Prefeito:

 

I - 02 (dois) membros efetivos escolhidos, dentre os inativos, indicados pela Presidência;

II - 02 (dois) membros efetivos escolhidos mediante voto dentre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal e suas fundações;

III - 01 (um) membro efetivo escolhido mediante voto, dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo Municipal.

 

                  O Secretário Municipal de Administração, Finanças e a Presidente do PRESSEM são membros natos do Conselho Municipal de Previdência.

 

                  Os membros referidos do Conselho, deverão ter formação mínima a nível de 2º grau completo ou equivalente. Para concorrer ao Conselho Municipal de Previdência do PRESSEM, o servidor ativo deverá contar com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Os membros do Conselho Municipal de Previdência terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez, e permanecerão no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação. O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.