A Lei nº 266 de 05 de junho de 1992, instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN.
Art. 22 – Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN, com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta Lei.
Art. 23 – O Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN será vinculado à Secretaria de Administração e terá vigência ilimitada.
Lei nº 465 de 30 de julho de 1998, modifica disposições da Lei nº 266/92, que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN dos Servidores do Município de Boa Vista.
Lei nº 466 de 08 de setembro de 1998, acrescentou os §§ 1º e 2º, ao artigo 5º, da Lei nº 465, de 30 de julho de 1998, que dispõe sobre o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN dos Servidores do Município de Boa Vista.
Lei nº 642 de 21 de novembro de 2002, dá nova redação aos artigos que especifica das leis municipais nº 458/98 e 465/98 do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN dos Servidores do Município de Boa Vista.
Lei nº 812 de 22 de setembro de 2005, dá nova redação a Lei nº 465 de 30 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 602 de 03 de janeiro de 2002, e Lei nº 642 de 21 de novembro de 2002, que trata do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista – PRESSEM.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista – PRESSEM, criado pela Lei nº 465, de 30 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 602, de 03 de janeiro de 2002, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG, tem vigência ilimitada e reger-se-á nos termos desta Lei.
O PRESSEM é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do PRESSEM. O PRESSEM, será mantido pelo Município e seus segurados, por seus Poderes, e pelas suas autarquias e fundações instituídas.
Os princípios que regem o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista são:
I - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos do Legislativo e do Executivo Municipal;
III - Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio dos benefícios sociais dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados mencionados nesta Lei;
V - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país;
VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional conforme dispuser a lei.
Os beneficiários do Regime de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. São atribuições do PRESSEM:
I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
II - Administração de recursos e sua aplicação visando a elevação do Fundo de Reservas técnicas;
III - Pagamento das folhas de inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei.
IV – Pagamento da folha de sua estrutura funcional.
A estrutura técnico-administrativa do PRESSEM compõe-se dos seguintes órgãos:
O Conselho Municipal de Previdência é órgão de deliberação e orientação superior do PRESSEM, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas compondo-se dos seguintes membros, todos os membros nomeados pelo Prefeito:
I - 02 (dois) membros efetivos escolhidos, dentre os inativos, indicados pela Presidência;
II - 02 (dois) membros efetivos escolhidos mediante voto dentre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal e suas fundações;
III - 01 (um) membro efetivo escolhido mediante voto, dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo Municipal.
O Secretário Municipal de Administração, Finanças e a Presidente do PRESSEM são membros natos do Conselho Municipal de Previdência.
Os membros referidos do Conselho, deverão ter formação mínima a nível de 2º grau completo ou equivalente. Para concorrer ao Conselho Municipal de Previdência do PRESSEM, o servidor ativo deverá contar com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Os membros do Conselho Municipal de Previdência terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez, e permanecerão no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação. O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.